segunda-feira, 5 de outubro de 2009

A controversa desmilitarização das polícias

O prestigiado site carioca "Comunidade Segura" publica, hoje, reportagem de autoria da jornalista Marina Lemle, sobre o controverso tema da DESMILITARIZAÇÃO DAS POLÍCIAS. O mais discutido no fórum virtual do portal da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (1ª Conseg) nos meses que antecederam o evento.

A pedido da citada jornalista (e como não sou de ficar encima do muro), registrei a minha posição a respeito, o qual reproduzo a seguir:

"Estética militar para atingir objetivos
De acordo com o coronel Laercio Giovani Macambira Marques, da Polícia Militar do Ceará, um erro cometido por muitos que defendem a desmilitarização é não diferenciar a estética militar da missão institucional.
Segundo ele, a estética militar é uma ferramenta que objetiva facilitar a manutenção de uma hierarquia e de uma disciplina rígidas, segundo ele, 'fundamentos essenciais para o exercício do comando de corporações ostensivas, armadas e com poder/dever de constranger outrem até o limite legal e legítimo da matar em defesa do cidadão ou para garantir o pleno funcionamento dos poderes constituídos.' O coronel lembra que em todo o mundo, na formação básica de policiais - sejam civis ou militares -, há uma boa fatia de preceitos militares.
'A missão é inerente à razão de ser de uma organização, ou seja, a sua destinação. Tanto as polícias militares quanto as Forças Armadas adotam a mesma estética militar como um estilo de gestão. Não há qualquer incompatibilidade em ambas utilizarem um estilo de gestão comum para atingirem os objetivos de sua missão, estes sim, bastante diferenciados' afirma.
De acordo com o coronel Macambira, as polícias militares do Brasil têm sua vida funcional derivada da cultura organizacional do Exército brasileiro. Ele destaca que esse vínculo foi bastante fortalecido a partir de 1964, quando as polícias estaduais atuaram lado a lado com as Forças Armadas na preservação da segurança nacional. Nesse período, segundo ele, houve uma forte massificação nessas corporações da doutrina do Exército, ministrada nas escolas de formação policial-militar, com ênfase em disciplinas como 'guerra revolucionária', 'organização de defesa interna e de defesa territorial' e 'operações contra guerrilha'.
O coronel conta que, com o retorno do país à normalidade democrática, o Exército e as polícias militares se distanciaram. Então, os comandos das polícias militares, sensíveis a essas mudanças, a partir de 1983 reformularam os currículos das escolas de formação e de aperfeiçoamento, buscando adequá-los à nova realidade. Segurança nacional deixou de ser prioridade para essas corporações.
A preservação da ordem pública e a defesa do cidadão e do patrimônio, em parceria com a sociedade, é a principal missão institucional das polícias militares na nova ordem constitucional, em detrimento da doutrina de guerra' , afirma. 'O que tem que ficar bastante claro é que na expressão 'polícia militar' o termo militar é secundário e auxiliar do termo principal - polícia - e não o contrário', resume.
Para o coronel, as polícias estaduais precisam de um remodelamento psicológico e das relações interpessoais dos seus integrantes, de forma a fomentar uma mudança comportamental de toda a corporação, com foco no cidadão. 'Só assim chegaremos, de fato, a uma polícia cidadã, interativa, comunitária e de proximidade', diz.
'Hoje, as polícias militares devem ser fortes, mas não pelo medo que possam impor, e sim pelo respeito que devam conquistar do cidadão comum e da sociedade como um todo, pela sua eficiência, técnica, agilidade e identificação simbiótica com a sociedade. Isso se traduz em uma polícia inteligente', conclui."


Veja matéria na íntegra clicando aqui.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Ministro do STF decide que direito de greve não se aplica a policiais civis

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que o direito de greve não se aplica aos policiais civis, no caso de São Paulo. Assim, cabe à Administração estadual, “desde logo, prover no sentido do restabelecimento pleno da prestação dos serviços”.
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A decisão do ministro será submetida a referendo do Plenário em questão de ordem na Reclamação 6568. Ao analisar petição apresentada pelo estado de São Paulo, o ministro cassou hoje liminar anteriormente concedida por ele, em setembro, que mantinha decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no sentido de garantir o efetivo de 80% dos policiais em exercício.
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Com a decisão do ministro, 100% do efetivo deve estar em atividade. Permanece suspenso, no entanto, o trâmite do dissídio na Justiça trabalhista, até que o Supremo analise o mérito da Reclamação e defina a quem cabe julgar a ação sobre o movimento grevista – se a Justiça comum ou a trabalhista.
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Na petição, o governo paulista afirmou que, frustradas as tentativas de negociação, o movimento grevista da Polícia Civil do Estado de São Paulo prossegue. Afirmou, ainda, que caberia ao Supremo analisar a legitimidade da greve dos policiais.
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Sobre esse ponto, o ministro Eros Grau, relator do caso, afirmou que “não compete ao STF decidir sobre a legitimidade do movimento grevista deflagrado pelos policiais civis do Estado de São Paulo, mas sim à Justiça local”.

Veja decisão na íntegra no site da Jurid.

sexta-feira, 7 de novembro de 2008

SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA: PENA QUE NÃO É EM FORTALEZA

O prefeito eleito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, incia com pé direito a sua gestão, dando exemplo para o Brasil, ao anunciar a criação da inovadora Secretaria Municipal da Ordem Pública, tendo com atribuições, dentre outras, a fiscalização e licenciamento de ambulantes e transporte pirata, além de medidas para garantir o controle urbano e a gerência sobre o estacionamento público da cidade.
Está mais do que correto o prefeito Eduardo Paes em utilizar mais efetivamente o poder de polícia administrstiva de que será detentor, em nome do município para qual foi legitimado a governar, para por em ordem a caos urbano que contamina as grandes codades e médias brasileiras.
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Através do Poder de Polícia, a Administração Pública age primordialmente na esfera preventiva, impondo normas de conduta a serem seguidas pelos moradores e visitantes, no uso de bens ou no desempenho de atividades individuais que possam ser nocivas, inconvenientes ou inoportunas ao interesse coletivo.
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A esse Poder de Polícia esta atrelada aimposição da coação e da sanção pela própria Administração Pública aos que resistirem ao seu cumprimento, com destaque para as multas, os embargos e as interdições, podendo chegar ao legítimo esforço extremo do emprego da força física contra o recalcitrante, na exata medida.
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Segundo o saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles: No âmbito municipal o poder de polícia incide sobre todos os assuntos de interesse local, especialmente sobre as atividades urbanas que afetem a vida da cidade e o bem-estar de seus habitantes (...) Essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam o bem-estar geral.
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A manutenção da ordem e que vincula a Administração Municipal ao controle da criminalidade, regulando a liberdade nos limites necessários à convivência das pessoas, para que a liberdade individual e coletiva não se veja ameaçada pela desordem continuada: lixo espalhado, ruídos excessivos de bares e boates, estacionamento irregular de veículos sobre calçadas, infrações de trânsito, pixações e depredações, ambulantes ocupando praças obstruindo calçadas, mendigos profissionais, terrenos baldios, casas abandonadas, bares funcionando próximo a colégios, etc.
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A desordem, por sua vez, é grande catalizador da sensação de insegurança pública, e, consequentemente, geradora de condições propiciadoras para um ambiente vulner;avel à prática de crimes, por afastar as pessoas das áreas públicas, contribuinda para a degeneração desses lograduoros.
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Que a próxima gestão municipal de Fortaleza saia da inércia e copie esse modelo.
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A população agradece.

sábado, 1 de novembro de 2008

JOVENS VITIMAS DE HOMICÍDIOS CRESCE 83% NO CEARÁ

De 2000 a 2007, o número de mortes de jovens de 10 a 19 anos por homicídio cresceu 83,2% no Ceará, segundo dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde. Foram 191 casos registrados em 2000 e 350 no ano passado.
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Ao mesmo tempo em que o adolescente tem sido vítima da violência, está também cometendo atos infracionais. O Ceará é o sexto Estado com maior número de adolescentes privados de liberdade no Brasil, de acordo com dados da Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), do Governo Federal.
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Em 2007, havia 906 adolescentes privados de liberdade, número 35,4% maior que em 2006, quando havia 669. No ranking do ano passado, lideram os Estados de São Paulo (5.767), Pernambuco (1.301), Rio Grande do Sul (1.161), Rio de Janeiro (1.034) e Minas Gerais (918).
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Considerando a taxa de crescimento, (35,4% em um ano) o Ceará ocupa o quinto lugar no País, perdendo apenas para Roraima (88,2%), Espírito Santo (53,7%), Acre (44,1%) e Goiás (35,7%).
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Para o juiz Darival Bezerra Primo, da 5ª Vara do Juizado da Infância, quase 900 jovens de 12 a 21 anos estão internados em unidades de privação de liberdade no Ceará. Outros 2.000 estão em liberdade assistida. "Desses 900 jovens, 90% são usuários de drogas. Para ele, é fundamental reforçar as medidas preventivas e, entre os direitos fundamentais, investir em educação em tempo integral.
Veja mais no jornal O Povo, edição de hoje.

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

Tortura deve ser comprovada com elementos técnicos

Por Ravênia Márcia de Oliveira Leite:

Com a edição da Lei 9.455/97, estabeleceu-se a definição de seis tipos legais para o crime de tortura, cujos núcleos incriminam as condutas de constranger e submeter, além de uma omissão própria, combinadas com o elemento normativo sofrimento/padecimento físico ou moral da vítima. Senão Vejamos:

“Art. 1º Constitui crime de tortura:
I — constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II — submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.”

Em suma, segundo o ilustre membro do parquet carioca, Rodrigo Terra: a alínea a do inciso I do artigo 1º define a ‘tortura prova’, que é aquela aplicada para obtenção de confissão ou outra prova, cuja ilicitude é, desde logo, incontestável; a alínea b prevê a ‘tortura meio’, que se destingue como uma coação para que outrem pratique crime; e a alínea c, por sua vez, a ‘tortura discriminatória’. Esta seria, para o autor referido, grave defeito da lei, visto que exige uma especial motivação do agente, inviabilizando a persecutio criminis fora das hipóteses expressamente especificadas, não tendo incidência, pois, sobre, por exemplo, discriminações sexuais ou por vingança.

A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Resolução 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1984, e ratificada pelo Brasil em 28.09.1989, em seu artigo 1º, dispõe:

Artigo 1º — Para fins da presente Convenção, o termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram (grifo nosso).

Já a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a tortura, adotada e aberta à assinatura no XV Período Ordinário de Sessões da Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em Cartagena das Índias (Colômbia), em 9 de dezembro de 1985, e ratificada pelo Brasil em 20.07.1989, dispõe:

Artigo 2º — Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica (grifo nosso).
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Não estarão compreendidas no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo.
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Rodrigo Terra, festejado membro do Ministério Público carioca, traz a lume caso da denominada “tortura-maus tratos”, entendido como delito de tortura: “o repugnante caso da babá que desferia bofetões contra indefeso bebê de 18 meses sob sua autoridade ‘para fazê-lo comer’, recentemente veiculado na mídia nacional, é ilustrativo da hipótese, visto que, confrontada com a eloqüência de sua imagem infligindo tratamento cruel e/ou degradante à criança, justificou-se: ‘eu batia para educar...’. No entanto, a repelência causada pelas cenas que protagonizou clandestinamente a dispensar tratamento desumano a bebê sob sua autoridade de fato indiciam veementemente a prática de tortura conforme definida no dispositivo legal sob exame.” (TERRA, Rodrigo. Breves apontamentos sobre a lei da tortura (Lei 9455/97). Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 49, fev. 2001. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2006.)
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No que se refere à ‘tortura prova’ no Processo Criminal 1.0686.02.043104-1/001(1), do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, temos que: “é certo, ainda, que, para que se configure o delito de tortura faz-se mister que as agressões perpetradas sejam de tal monta que se possa afirmar que a vítima foi efetivamente submetida a intenso sofrimento, não se podendo alargar sobremaneira a incidência da aludida figura penal, estendendo-a para fatos cuja previsão legal já se encontra em outros tipos penais”.
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O desembargador Hyparco Immesi, no Processo Criminal 1.0024.01.041791-3/001(1), do ilustre tribunal já referenciado, relata que: “impõe-se esclarecer também as lesões, igualmente leves, à pessoa de Wellington Santana Ferreira (f. 33), igualmente tidas, por incrível que pareça, à conta de “tortura”. A suposta vítima Wellington alegou ter sido alvo de espancamento, com golpes nas costelas, causados por pedaço de pau (ff. 453/455). Ora, se tivesse havido o invocado espancamento a pau, por certo resultariam ferimentos e marcas e as lesões seriam, com certeza, graves e não leves. Poder-se-ia, então, admitir a ocorrência de uma “suave tortura”? Depreende-se, pois, que as extensas declarações de Wellington, — que afirmou ser “investigador particular” —, são fruto de sua fertilíssima imaginação, e, via de conseqüência, não são merecedoras de credibilidade. Note-se que esteve ele na Ouvidoria de Polícia (f. 454), no afã de sensibilizar e indispor a referida instituição contra os ora apelantes, valendo-se da alegação de ter sido vítima de “tortura”, esta, porém, já descaracterizada, como alhures referido.”
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O ilustre promotor de Justiça, Fernando Capez, nos ensina que: “a lei penal deve ser precisa, uma vez que um fato só será considerado criminoso se houver perfeita correspondência entre ele e a norma que o descreve”.
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Assim, verifica-se que, a tipificação do crime de tortura, necessariamente, requer a comprovação por meio de elementos técnicos, eminentemente, Exame de Corpo de Delito, eminentemente, no caso da “tortura prova” e da “tortura-maus tratos”.
Por outro lado, a tortura omissiva pode ser livremente comprovada por meio de prova testemunhal que somada a todo arcabouço probatório arrefeçam os fatos aludidos na apuração criminal.
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Segundo Marina Pasquini Tofolli, “o crime de tortura absorve as penas dos crimes de lesão corporal leve (art. 129 do CP), de maus tratos (art. 136 do CP), de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), de ameaça (art. 147 do CP), e de abuso de autoridade (arts. 322 e 350 do CP e lei 4.898/95)”. Na ausência de provas que bastem ao crime de tortura, deve-se verificar os crimes pelos quais o mesmo é absorvido, conforme dito.
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Dessa forma, quanto ao crime de constrangimento ilegal o qual é previsto no art. 146 do Código Penal o mesmo se traduz como um crime sui generis. Pois independentemente do meio obtido ou utilizado para perpetrar a privação de liberdade, este será punido de forma unitária. Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer.
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Em suma, “não há ilicitude no caso de coação juridicamente justificada como é o caso de estrito cumprimento do dever legal. É ilícito o constrangimento destinado a obstar um ato imoral que não seja ilícito. É indispensável o nexo causal entre o emprego da violência ou da grave ameaça ou qualquer outro meio e o resultado, ou seja, a submissão do ofendido.” (Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2003).
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Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2008

sábado, 18 de outubro de 2008

Cerca de 87% dos internautas de 5 a 18 anos não possuem restrições ao uso da internet

Da agência Brasil:

Cerca de 87% dos internautas de 5 a 18 anos não possuem restrições ao uso da internet e 63% dos pais não impõem regras para o uso que seus filhos fazem da rede. Os dados fazem parte de uma pesquisa divulgada nesta quinta-feira (9) na capital paulista pela organização não-governamental SaferNet, responsável pela Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, que atua em parceria com o Ministério Público Federal de São Paulo.
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O estudo contou com a participação de 1,4 mil crianças, jovens e pais de todo o país. Segundo os dados, 64% dos jovens que responderam à pesquisa usam a internet no próprio quarto, 38% relataram já ter sido vítima de algum tipo de agressão ou humilhação pela internet, o chamado cyberbullying, e 10% disseram já ter sido vítima de chantagem online. A respeito do tempo que podem ficar na internet, 77% dos entrevistados afirmaram não possuir limite e 55% reconheceu que fica tempo demais na rede.
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O diretor de prevenção e atendimento da SaferNet Brasil, Rodrigo Nejm, destacou que o uso do computador pelas crianças e adolescentes no quarto contraria todas as dicas básicas de segurança na internet. “Crianças e adolescentes precisam e podem usar a internet, mas em área comum da casa, o contrário do que tem acontecido”.
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Ele destacou também que o limite do tempo de navegação diminui conforme a idade aumenta, mas que há poucos limites inclusive para os que começam a usar a rede ainda muito cedo. “Muitas crianças começam a usar a internet com 5 anos e desde essa idade não há regras.
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O que ela vai vivenciar nesse período é muito preocupante”. Os dados mostram ainda que 80% dos jovens internautas preferem sites de relacionamento, 27% disseram já ter encontrado com amigos que conheceram pela internet e 65% foram a esses encontros sozinhos, sem o conhecimento dos pais. Com relação aos dados pessoais, 72% dos jovens publicam suas fotos, 51% divulgam nome e sobrenome, 61% compartilham a data de aniversário e 21% fornecem o nome da escola ou clube que frequentam.
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Nejm dá um alerta aos pais: “a questão não é proibir, é orientar. Ninguém deixa os filhos saírem sozinhos na rua à noite sem saber onde e com quem vão, o que vão fazer, a que horas voltam. Só que na internet vemos que não é esse o mesmo quadro”.
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O diretor da SaferNet reforçou que colocar filtros, programas espiões ou que barrem a utilização de determinados sites ou mesmo tirar o acesso à internet não soluciona o problema, mas o que os pais e educadores precisam de diálogo permanente com as crianças e jovens.
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“Como os pais davam dicas para as crianças não receberem balas, doces, caronas nem convites de estranhos na porta da escola, tem que atualizar essas dicas permanentemente. Ou seja, não receber e-mails, fotos, não aceitar convites, não enviar fotos pela internet.”
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“Os pais não precisam ser experts em tecnologia, precisam ser pais, responsáveis pela proteção e isso significa orientar, dialogar, indicar que há perigos na internet como todo espaço que está sujeito a ação de pessoas com boas ou más intenções. Os pais têm que estar disponíveis para que os filhos busquem ajuda neles”.

sexta-feira, 17 de outubro de 2008

Autorizações judiciais para fazer grampo caem 30%

Do site Consultor Jurídico:

Desde que o ministro Gilmar Mendes resolveu enfrentar os abusos cometidos contra a privacidade das comunicações, o volume de ordens judiciais determinando às operadoras a interceptação de comunicações telefônicas caiu 30%. A informação é de uma das maiores operadoras brasileiras.
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Até dois anos atrás, havia ordem judicial para grampear não só o telefone do investigado mas, em cascata, todos os demais que entrassem em contato com ele. Hoje os juízes pararam com isso.
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Ele autoriza de acordo com o pedido. Há quem peça pelo número da linha (IMSI — Internal Móbile Subscriber Identifier), mas há quem peça pelo número de série (IMEI — Internal Mobile Equipment Identifier). A esperteza de pedir o número de série é que o usuário pode trocar de chip quantas vezes quiser que o grampo continua.
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Há juizados especiais cíveis, varas de execuções criminais (a quem cabe cuidar de progressão de regime e condições de encarceramento), varas da infância e juventude e mesmo varas do trabalho autorizando grampos. Já houve prisão de advogados de operadoras que se negaram a cumprir ordens que consideraram ilegais.
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A senha autorizada pelo juiz, agora, só permite acompanhar o histórico de gravações do telefone do investigado. A quebra de sigilo não alcança, como se noticiou, toda a rede de assinantes. Mas ainda há quem não saiba que a quebra de sigilo, assim como a interceptação, tem reserva de jurisdição — ou seja, dependem de ordem judicial específica e própria.
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Outra forma de cobrir a área é pedir o grampo nas ERBs (Estações de Rádio Base), mais usadas em casos de seqüestro. Estações Rádio Base ou ERBs são equipamentos (antenas) que fazem a conexão entre os telefones celulares e a companhia telefônica, ou mais precisamente a Central de Comutação e Controle (CCC).
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A ERB ou cell site é a denominação dada em um sistema de telefonia celular para a estação fixa com que os terminais móveis se comunicam. A interconexão que a ERB tem com a CCC ou com outras ERBs é que permite a realização das chamadas entre os terminais celulares e deles com os telefones fixos comuns, e vice-versa.
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Não existe no Brasil a facilidade do Echelon — o grampo automático, de acordo com a pronúncia de certas palavras ou nomes. Contudo, o software Guardião, fabricado pela Dígitro, de Santa Catarina, oferece essa facilidade. O Guardião, em posse de órgãos policiais, secretarias de segurança e do Ministério Público, funciona como um clone da central telefônica, para onde são desviadas as ligações dos números monitorados.
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O desvio, em pelo menos quatro operadoras, é feito pelo sistema Vigia (fabricado por uma empresa também de Santa Catarina, a Suntech). Uma vez armazenadas no Guardião, as gravações podem ser verificadas com um sistema de busca. Pode-se localizar pessoas pela sua voz (frequência), independentemente do telefone que utilizem, ou por palavras pronunciadas.
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As operadoras e os serviços policiais asseguram: tanto o Vigia quanto o Guardião só podem ser acionados depois que for preenchido formulário indicando os dados do processo, o número da ordem judicial e demais elementos que respaldem a interceptação.
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Ou seja, não haveria, tecnicamente, a possibilidade de se trabalhar com grampos clandestinos com o uso dos equipamentos. Esse temor foi levantado quando se levantou a hipótese de donos de operadoras, ou mesmo seus empregados, passarem a fazer seus próprios grampos.
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Mas as operadoras estão preocupadas com a instrução do CNJ de que o empregado da operadora que cuidar do grampo deve ser identificado. Elas comparam com o carrasco da idade média, que tinha o rosto encoberto para que ele ou sua família não fossem alvo de vingança dos punidos. Discute-se se a informação da senha do usuário não seria igualmente eficiente e menos prejudicial

domingo, 12 de outubro de 2008

Deputados acham que preso é pobre, sujo e sem educação

Do site Consultor Jurídico:

"Pouco instruído, doente, indigno de confiança, sujo e inferior. É esse o perfil do preso no Brasil. Ele é o pobre, o pouco educado, “o outro”. A constatação é da pesquisadora Laura Frade, que lança na quarta-feira (15/10) o livro Quem mandamos para a prisão? — Visões do Parlamento Brasileiro sobre a Criminalidade.
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O livro nasceu da tese de doutorado O que o Congresso Nacional Brasileiro pensa sobre a Criminalidade, apresentado pela pesquisadora em 2007, e mostra como o Parlamento ajuda na construção da criminalidade ao invés de combatê-la.
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Quando o trabalho de doutorado ficou pronto, em 2007, a conclusão foi de que dos 646 projetos de lei apresentados nos últimos quatro anos no Congresso Nacional sobre criminalidade, apenas 20 foram no sentido de relaxar algum tipo penal. O período analisado foi de 2003 a 2007, período que registrou, segundo a pesquisadora, “o maior índice de ilegalidades cometidas pelos próprios deputados”.
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Laura Frade ainda demonstrou que o Congresso vê o criminoso como alguém “pouco instruído, doente, indigno de confiança, sujo e inferior”. Já os parlamentares se vêem como “saudáveis, dignos de confiança, não desordeiros, nem sujos, tão pouco inferiores”. “Muitos daqueles que criam a lei, se comportam como se fossem imunes a ela. O crime acaba sendo percebido como descumprimento da lei que ocorre apenas ‘lá fora’”, observou a pesquisadora."
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Veja mais clicando aqui.

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Querem mexer na escala de trabalho da polícia

Da Agência Estado:

Os governos federal e estaduais vão travar a "guerra das folgas" para cumprir a meta de espalhar por todo o País postos de policiamento comunitário, prioridade do Programa Nacional de Segurança com Cidadania (Pronasci), do Ministério da Justiça.
"A idéia é propor uma reforma completa do modelo de funcionamento das polícias, inclusive dessa questão da jornada de trabalho", disse ontem o titular da Secretário Nacional de Segurança Pública (Senasp), Ricardo Balestreri, responsável pela gerência do Pronasci e pela implantação dos postos.
Balestreri referia-se a uma tradição nas Polícias Militar e Civil que virou incomodação para os Estados e faz de Brasília um dos piores exemplos do País. Os PMs com jornada diurna trabalham 12 horas e folgam 36 horas. A jornada noturna é mais folgada: 12 horas de trabalho por 60 de descanso. Os PMs do DF ganham salário que vai de R$ 4.080 (inicial de soldado raso) a R$ 13.500 (coronel no topo da carreira).
Na Polícia Civil, o salário varia de R$ 7,5 mil (inicial de agente) a R$ 20 mil (delegados e peritos em fim de carreira) com escala para peritos de quatro dias de folga por um trabalhado. Um acordo de cavalheiros permite a ausência do perito quando a categoria está disputando torneios de futebol.
São pelo menos três torneios por ano de futebol de campo, soçaite e de salão. O problema dessa tradicional escala de trabalho e folgas foi um dos assuntos discutidos ontem entre o governador José Roberto Arruda (DEM) e o ministro Tarso Genro (Justiça) na inauguração do 41º posto de policiamento comunitário, em Itapoã, a mais nova cidade satélite do DF, erguida a partir de uma invasão de área pública. Por causa da jornada especial, o governo do DF precisaria contratar 5.400 policiais apenas para dar conta dos 300 postos programados.
Isso corresponde a um terço dos 15,5 mil policiais em atividade em Brasília. "Estamos esbarrando em casos absurdos em várias partes do País", disse Balestreri. Ele informou que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva encomendou ao Ministério da Justiça um levantamento completo da jornada dos policiais nos Estados para criar uma norma disciplinadora de nível nacional.
Esses "absurdos" estão obrigando o DF a rever as metas de construção de postos de policiamento comunitário, depois que Arruda desistiu de enfrentar a corporação, optando por contratar mais policiais.
Arruda anunciou a contratação de mais 1,5 mil policiais até o final do ano, sem mexer na carga horária da categoria. A medida elevará o quadro para 17 mil policiais. A meta original do DF, que era de 395 postos, caiu para 300 e pode ser reduzida ainda mais, pelos cálculos de técnicos locais, se não forem encontradas formas de contornar o problema.

terça-feira, 7 de outubro de 2008

A REPERCUSSÃO DO CASO TENENTE GEOVALDO NAS FINANÇAS DO CEARÁ

Os mais novos talvez não conheçam esse caso que repercutiu enormentemente no Ceará, há dezesseis anos, ao ponto do morro onde seu deu o fato repugnante ter sido batizado de "Morro do Geovaldo".
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Agora todos nós estamos pagando, através do tesouro estadual, o preço desse ato hediondo praticado por agentes da lei.
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Quanto ao Tenente Geovaldo, a última notícia que tive é que o mesmo renasceu em Cristo durante a sua reclusão prisional e que hoje prega a Sagrada Palavra.
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Glória a Deus.
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Do site do STJ:
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"Estado deve indenizar homem obrigado a assistir estupro da namorada por PMs.
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O estado do Ceará terá de pagar indenização por danos morais a um homem que foi obrigado a assistir ao estupro da namorada por dois policiais militares. O estado pretendia reverter o valor da condenação, mas este foi mantido pelos ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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O crime ocorreu em junho de 1992. Um tenente e um soldado PM tomaram de assalto o carro no qual o casal saía do trabalho, ameaçando-os com um revólver e uma faca. Eles foram conduzidos a umas dunas onde a vítima foi imobilizada com suas próprias vestes e obrigado a testemunhar o duplo estupro de sua namorada.
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A Justiça cearense reconheceu a obrigação de o estado indenizar a vítima “pela prática de atos delituosos por parte de seus agentes mesmo que fora do exercício das funções”, principalmente por ter ficado comprovado que os policiais “agiram em plena escala de serviço”.
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Para o Tribunal de Justiça, “é assustador que um policial pago pelo Estado para dar segurança, seja ele próprio o promotor da insegurança, abusando da função com a arma que o Estado lhe fornece”. No STJ, a Fazenda Pública tentava reduzir o valor da indenização por danos morais – R$ 160 mil – e materiais – cinco salários mínimos mensais.
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O relator do recurso especial, ministro Castro Meira, contudo, entendeu que, “diante da torpeza e brutalidade” do ato, as instâncias ordinárias foram até parcimoniosas na fixação do valor, de modo que, a seu ver, não se pode falar em desproporcionalidade da quantia arbitrada ou em enriquecimento ilícito da vítima que permitisse a redução.
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Para o ministro, embora a indenização fixada pelo Judiciário cearense seja superior ao valor de trezentos salários mínimos adotado pela jurisprudência do STJ como teto para as reparações por dano moral, esse limite não pode ser absoluto, devendo ser afastado em situações especialíssimas, como a desse caso. O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos demais integrantes da Segunda Turma."